quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Ata da 5ª Reunião do FOBAP

Ata da 5ª Reunião do Fórum Baiano de Aprendizagem Profissional – FOBAP
Ano 2015

Aos dezenove dias do mês de junho realizou-se a quinta reunião do Fórum Baiano de Aprendizagem Profissional – FOBAP, na FIEB – Federação das Indústrias do Estado da Bahia, Auditório A, das 8h30min às 12h, com as seguintes pautas: 1. Exposição E-social; 2. Aprendizagem na Petrobrás; 3.Orientações quanto à problemas com contratos de aprendizagem – férias, distribuição de carga horaria, faltas e escolaridade dos aprendizes; 4. Novas Informações sobre contratação e desligamento de aprendizes; 5. Resultados da reunião da Coordenação Colegiada; 5. Estabilidade da Aprendiz Gestante. Iniciada a fala foi passada para a Sra. Valeria, representante do SENAI/FIEB que deu as boas vindas a todos os presentes e apresentou informações relacionadas as atividades do SENAI com a aprendizagem, o seu papel social através dos projetos sociais e demais ações a cerca da metodologia desenvolvida pela instituição. Após a fala a presidente do FOBAP, Sra Marli Pereira, propôs fazer um seminário sobre com as formadoras com pontos a serem discutidos posteriormente por uma comissão. Lembrou ainda que ela já havia sugerido fazer um seminário sobre projetos especiais. Que o MDS esta financiando projetos para instituições que atuam em projetos sociais e ira envolver as formadoras; A pauta do E-social foi transferida para a ultima do dia e terá como palestrante o Sr. Jose Honorino. Este programa é definido como um novo sistema de informações que vai subsidiar a Receita Federal, FGTS, INSS- Previdência Social e o Ministério do Trabalho. Ela informou a mudança do novo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, Sr. Severiano Alves, que se encontra em outra agenda no mesmo local. Sobre a pauta da aprendizagem na Petrobras, a instituição solicitou mudança de dia para apresentação no Fórum devido a outros compromissos; Na pauta das Orientações quanto à problemas com contratos de aprendizagem, no item sobre as faltas dos adolescentes no programa de Aprendizagem é preciso compreender que a falta de trabalho tem legislação próprio e precisa ser seguida. As faltas justificadas não podem sofrer sanções trabalhistas e resta ao empregador compreender estas justificativas. Sendo falta justificada ou não há um prejuízo na formação do aprendiz e é necessário analisar quais as outras formas de repor a atividade perdida. Não se pode dar atividade a quem esta afastada legalmente do trabalho, ou faz uma avaliação quando retornar, neste sentido o fórum precisa pensar sobre o assunto e consultas o Ministério do Trabalho a partir da legislação vigente. A falta em relação ao desempenho do jovem fica para avaliação da formadora. Para a Sra. Valeria a legislação brasileira diz que falta não se abona e diz que quem tem recuperação é quem perde por desempenho. Diz que o SENAI tem atendimento em casa, mas às vezes não da para cumprir. Sugere-se marcar para reunião da Coordenação Colegiada a fim de discutir uma solução sobre o assunto após consultas. Uma proposta é colocar um trecho no contrato como um percentual onde o jovem será envolvido em atividades complementares. Sobre a escolaridade dos aprendizes deve ser exigido comprovante de frequência escolar de acordo com modelo do FOBAP ou modelo próprio da instituição. Não aceitar inscrição no CPA. Faltas Regulamentares nos programas de aprendizagem – informar nos convênios e contratos as situações de faltas justificadas e não justificadas – recuperação/reposição/avaliação/disponibilização de material. Escolaridade dos aprendizes. Exigir na fase de matrícula na aprendizagem; não aceitar inscrição no CPA; esclarecer durante as aulas; exigir frequência com periodicidade – contato com a escola (documento do FOBAP) Distribuição de carga horária, faltas e escolaridade dos aprendizes. Sobre a pauta das férias  - além da carga horaria, informa que a instituição formadora deve dialogar com a empresa se vai dar férias ao jovem, que não esteja frequentando a parte teórica e deve ser colocado no contrato o mês de férias. Lembra que se colocado no contrato se torna lei. Exemplifica que o contrato de um ano não possui férias. Mais de um ano e menos de dois tem direito a férias. Que é o empregador que deve definir o período de férias devido aos encargos e o período estipulado no contrato. No caso de dois anos atentar para não colocar as férias no período teórico. No caso de férias coletivas se tiver um ano de trabalho e tiver teoria não é férias e sim licença remunerada. No caso de férias coletivas e estando na pratica é chamado de licença remunerada. Observar ainda se é maior ou menor de idade. Ressalta ainda a presidente do FOBAP que todas estas situações devem ser consultadas no Ministério e devem seguir a Legislação Brasileira no campo do trabalho. Na pauta das novas informações sobre contratação e desligamento de aprendizes o registro no CAGED MTE, nº 509 de 17.04.2015 não esta sendo preenchido corretamente. Se a formadora for empregadora ou no caso dos empregadores esta situação pode gerar notificação. Este registro serve para coibir as fraudes do seguro desemprego. Nova portaria do CAGED - MTE Nº 509 DE 17.04.2015. Art. 6º  - Para os fins a que se refere o inciso II (seguro desemprego) do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas: I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este. Não informação ou informações fraudulentas – multas adm, responsabilidade civil e criminal. Todas as empresas tem obrigação de conhecer o CAGED já que contratou profissionais. Sobre a pauta instabilidade gestante. Não existe normatização do Ministério do Trabalho o que pode ser pensado é que se a aprendiz gestante tem condições de continuar a empresa efetiva, se ela não tem condições por falta a empresa vai demiti-la. A Sra Marli acrescentou que o Constituinte Originário fez incluir no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 244, a qual, no inciso III, dispõe que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória firmou posicionamento no sentido de que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória de até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico a elas aplicável. Varias duvidas foram tiradas pelos participantes. Súmula nº 244 do TST antiga GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005; I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04); II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000); Alterações da súmula 244, em 2012 : GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012; I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04); II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.; III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Será feito consultas ao Ministério do Trabalho sobre as questões apresentadas nesta pauta.  Sobre a pauta discutida na reunião da Coordenação Colegiada, o Sr Luiz apresentou algumas informações do eixo perfil social que ainda continuam sem avanço, focando nos Projetos Especiais.  A Sra. Marli sugere que vai aguardar a retorno da MDS sobre o financiamento de projetos especiais o que pode favorecer na abertura das turmas e qualificação do tema. Sobre a pauta da interiorização esta sendo aguardado um gráfico dos municípios que tem potencial para contratação de jovens. Em se tratando do Eixo Educação e Metodologia é preciso definir uma titularidade considerando que existem tarefas que foram articuladas inclusive com o Conselho Estadual de Educação que tem o FOBAP como representante. Foi deliberado que haverá em data marcada pelo próprio Eixo, no auditório do SINTTEL para dialogar sobre a nova titularidade e as atividades que estão em andamento. Para isso, será enviado e-mail para todos do Eixo Metodologia e levar as atas para rever as atividades. Sobre o ponto de pauta dos Seminarios o Sr. Luiz Araújo (SJDHDS/SUDEF) sugeriu que as duas propostas fossem unidas no mesmo dia ficando um tema no turno matutino e outra no turno vespertino, havendo facilidade para preparar o evento e otimizar tempo e espaço. Foi deliberado uma Comissão composta pelo SENAI, SEST/SENAT, SENAC, SINTTEL, SJDHDS, Ministério Publico do Trabalho, SRTE, com proposta de data para setembro e possível local na FIEB/STIEP para tal, é necessário  enviar solicitação em oficio. Foi marcada reunião no dia 07, 14h no FIEB para tratar dos detalhes da proposta. Deliberou-se também que no dia 03/07, as 9h estarão se reunindo a Dra. Sra. Ana Carolina (MPT), Sra. Valeria (SENAI), Sr. Luiz (SJDHDS) e Sra. Marli (SRTE) para tratar de assuntos internos do FOBAP.  Como pauta final ocorreu a palestra do E-social, pelo Sr. José Honorino, representante no Estado que explanou sobre todas as inovações em relação a coleta de dados dos empregados que deverão ser inseridas em novo sistema – e-social.  A proposta é fazer eletronicamente o que hoje é feito manualmente. Serão alterações na forma de cadastrar e que estarão facilitando a leitura de dados em relação ao mercado de trabalho. A próxima reunião que será da Coordenação Colegiada ficou agendada para o dia 24/07, com local ainda a ser definido. E a próxima reunião do Fórum – Assembleia Geral será no dia 28/08, com espaço a ser definido. Todas as duas reuniões será das 8:30 às 12:00, ou seja mesmo horário das reuniões anteriores. Sem mais nada a declarar eu, Luiz Antonio Almeida de Araújo, firmo e assino esta ata juntamente com os demais presentes que assinaram a lista de presença.


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