LEGISLAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 146 DE 25/07/2018


Manual da Aprendizagem

https://www.nube.com.br/informacoes/cartilha-do-aprendiz#.V5O2uNIrLb0


Regimento Interno do Fórum Nacional da Aprendizagem ProfissionalAprovado
em 10 de março de 2.009 
em 10 de março de 2.009 


http://fne.mec.gov.br/images/Biblioteca/RegimentoFNEagosto2014.pdf



JUVENTUDE WEB - Cadastro Nacional da Aprendizagem Manual do Usuário
 - 1ª Edição – Setembro/2009


http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_usuario_2009.pdf



Legislação relativa a Aprendizagem Profissional - clique http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_default.asp


APRENDIZAGEM PROFISSIONAL:
A LEI 
QUE PROMOVE TRABALHO
DECENTE 
PARA A JUVENTUDE
E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
E SOCIAL PARA O BRASIL


Josbertini Virginio Clementino*


1 INTRODUÇÃO

Este artigo examina o conceito da aprendizagem profissional, bem como sua relação com o trabalho decente para a juventude e o Plano Nacional da Aprendizagem Profissional (PNAP).

Ainda tem-se muito que avançar no âmbito das políticas públicas de juventude no Brasil, principalmente no que diz respeito à inserção dos jovens no mundo do trabalho e, principalmente, sua primeira experiência profissional.

Acredita-se muito no instituto da aprendizagem profissional. A ampliação da articulação e o pacto em torno da aplicação da lei da aprendizagem, como o PNAP e outros instrumentos, impulsionarão o número de aprendizes do Brasil para que se possa chegar à casa do primeiro milhão de jovens beneficiados com o cumprimento da cota por parte das empresas e organizações dessa legislação tão importante e necessária para o desenvolvimento das novas gerações no tempo presente e futuro.


2 APRENDIZAGEM: CONCEITOS INICIAIS

A aprendizagem, regida pela Lei nº 10.097/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005, estabelece que todas as empresas de médio e grande portes estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Trata-se de um contrato especial de trabalho por tempo determinado, de no máximo dois anos. Os jovens beneficiários são contratados pelas empresas como aprendizes de ofício como previsto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação. A carga horária estabelecida no contrato deverá somar o tempo necessário à vivência das práticas do trabalho na empresa e ao aprendizado de conteúdos teóricos ministrados na instituição de aprendizagem.

De acordo com a legislação vigente, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atenda às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz – Artigo 429, caput e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo.

Em dezembro de 2007, foi publicada a Portaria nº 615, que tem como objetivo principal promover diretrizes curriculares para o desenvolvimento dos cursos e programas de aprendizagem classificados, no âmbito da educação profissional, como cursos de formação inicial e continuada. Em abril de 2012, foi publicada a Portaria nº 723, que altera importantes artigos da Portaria nº 615, simplificando aspectos relacionados à operacionalização dos programas a serem ofertados pelas instituições qualificadoras, que precisam ser validados no âmbito do MTE, subsidiando a ação de fiscalização das empresas.

Foi criado o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado ao registro das entidades de formação técnico-profissional metódica, responsáveis pela qualificação de jovens no âmbito da aprendizagem. As instituições qualificadas a ministrar cursos de aprendizagem são as resumidas a seguir.

1) Os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SNAs):
      a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
      b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
      c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
      d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
      e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

2) As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas.

3) As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) (Artigos 429 e 430 da CLT).

Especificamente na modalidade de aprendizagem profissional, podem ser contabilizados avanços significativos do ponto de vista legal. É possível dizer que, de 2005 até agora, foi criado um arcabouço que dará sustentação à exploração do enorme potencial de vagas para que adolescentes, jovens e pessoas com deficiência sejam encaminhados ao mercado formal de trabalho.

Garantir o caráter permanente da aprendizagem como política pública orientada, com resultados monitorados pela ação estatal e de modo que essa modalidade se integre ao Sistema Público de Trabalho Emprego e Renda, é uma estratégia que se articula ao plano
nacional para que o jovem participe efetivamente do projeto de uma sociedade mais justa.


3 APRENDIZAGEM E TRABALHO DECENTE PARA A JUVENTUDE

A aprendizagem é reconhecida como um mecanismo de promoção do trabalho decente e base de trajetórias mais promissoras para a juventude, em razão de sua própria configuração de contrato de trabalho especial, conforme reza o Artigo 428 da CLT. Tanto assim que motivou a inclusão do tema na Agenda Nacional do Trabalho Decente (ANTD), em 2006, e, mais recentemente, em 2012, na Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude (ANTDJ), ambas norteadoras de políticas e ações relacionadas ao compromisso firmado entre o governo brasileiro e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2003.

Ao se analisar as quatro prioridades estabelecidas na ANTDJ – i) mais e melhor educação; ii) conciliação dos estudos, trabalho e vida familiar; iii) inserção ativa e digna no mundo do trabalho; e iv) o diálogo social –, podem-se identificar, no instituto legal da aprendizagem profissional, os elementos que justificam seu caráter de trabalho decente.

A primeira das prioridades – mais e melhor educação – está plenamente atendida na própria lei que vincula a validade do contrato de aprendizagem à frequência escolar do aprendiz, bem como sua matrícula em programa técnico pedagógico desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnica profissional metódica.

Promove, ainda, as condições para que a transição entre a escola e o mundo do trabalho aconteça de forma suave e progressiva, a fim de que o contato do adolescente ou jovem com os processos das organizações empresariais ocorra de maneira que o aspecto formativo se sobreponha ao produtivo.

Seja qual for a área de formação objeto da aprendizagem, se na agricultura, na área administrativa ou no eixo de infraestrutura, o programa deve garantir ao aprendiz o acesso a conteúdos necessários para uma formação técnica geral, presente em todo tipo de trabalho, assim como a oportunidade do acesso a tecnologias de informação e comunicação, ao domínio das normas de segurança e saúde no trabalho e aos aspectos relacionados à formação do cidadão.

A segunda prioridade – conciliação dos estudos, trabalho e vida familiar – também se define a partir da lei (Artigo 432 da CLT), que proíbe prorrogação de jornadas, sendo comum as de quatro horas diárias para adolescentes e seis horas para quem concluiu o ensino médio, em respeito ao tempo dos estudos regulares e de atividades esportivas e culturais.

É sabido que todo esforço de formalização do trabalhador pelos governos, garantindo proteção de direitos trabalhistas e previdenciários, renda digna, fiscalização dos órgãos públicos para coibir o desvirtuamento do contrato e a precarização do trabalho do jovem como mão de obra barata – visto como sem qualificação e experiência – serão tão mais efetivos quanto mais cedo ocorrerem.

A inserção ativa e digna no mundo do trabalho, prioridade 3 da agenda, sem dúvida, aumenta as chances de uma trajetória mais segura na vida laboral futura, a partir das possibilidades que se descortinam para o jovem durante todo o processo.

A última e quarta prioridade, o diálogo social, deve permear as relações de trabalho, para que este seja considerado decente do ponto de vista conceitual, conforme proposto pela OIT. Foi instituído no âmbito da aprendizagem profissional ao final de 2008, quando da criação do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.

Este fórum é um espaço – coordenado pelo MTE para mobilização de governantes, empregadores, sindicatos de classes, entidades formadoras, sociedade civil organizada, conselhos e órgãos de proteção e promoção de direitos de adolescentes e jovens – em que se procura identificar as demandas e ações que devem estruturar uma política pública orientada e com resultados monitorados pela ação estatal.

É verdade que o fórum nacional, já replicado na grande maioria dos estados, visando ao equacionamento de questões que necessitam de articulação em nível local, ainda carece de uma participação mais ativa dos próprios aprendizes para que se constitua em um verdadeiro espaço de diálogo social.

Não se tem dúvida de que programas de aprendizagem propiciam a reflexão do aprendiz sobre as relações sociais e corporativas em que está provisoriamente envolvido; e que esse jovem tem oportunidade de conviver com diversas categorias profissionais, além da riqueza de interagir com outros jovens na parte teórica do programa, jovens oriundos de outras organizações, com diferentes tipos de gestão de pessoas e de outros setores da economia.


4 PLANO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

O documento PNAP foi elaborado pelo MTE em parceria com a sociedade civil organizada e
outras esferas do poder público envolvidas diretamente com o tema da promoção e proteção
de direitos de adolescentes e jovens.

O plano inclui ações emergenciais, para que seja empregado como mais um instrumento de combate às desigualdades de oportunidades de emprego, trabalho e renda que ainda persistem, sem deixar de lado as medidas para consolidação de uma política permanente e eficaz de formação de mão de obra qualificada, qualquer que seja o contexto social e econômico em que viva o país.

Não por acaso, a primeira das nove ações do PNAP se dirige à aprendizagem na administração pública. Entende-se que é uma real expansão das oportunidades para adolescentes com idade entre 14 e 17 anos, principalmente os pertencentes aos grupos mais vulneráveis desse segmento, cuja “prioridade na formulação e execução de políticas sociais públicas” e o direito à profissionalização estão previstos no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

A maior taxa de desemprego entre os jovens reside exatamente nos adolescentes jovens, com idade entre 15 e 17 anos, conforme tabela 1.

TABELA 1

Taxa de desocupação na semana de referência

(Mês de maio de 2013)

Grupos de idade                      Percentual
15 a 17 anos                                23,8
18 a 24                                        13,6
25 a 49                                         4,7
50 anos ou +                                2,4
Total (10 anos ou + de idade)         5,8

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)/Pesquisa Mensal de Emprego (PME).

Obs.: Período de referência de trinta dias para procura de trabalho.

O propósito é que se realize um processo seletivo público, estrategicamente orientado para os adolescentes de políticas públicas em plena expansão pelo governo federal, como os resgatados do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), quando em idade entre
14 e 17 anos, os beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF), ou ainda os adolescentes submetidos a medidas socioeducativas que encontram muito mais dificuldades para uma oportunidade no meio privado.

Com experiências concretas nesse sentido, pode ser citado o programa instituído por lei estadual do Paraná, onde setecentas vagas são garantidas anualmente a esse público.

Outros órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário já instituíram seus programas por meio de medidas infralegais, embora nem sempre possam garantir os recursos necessários para a efetivação contínua de contratos dessa natureza por toda a administração direta, autárquica e fundacional.

O fato de se abrir espaço na administração pública para expansão das oportunidades de profissionalização de adolescentes e jovens, além de ser um excelente exemplo dos governos para a iniciativa privada, tem o caráter virtuoso de garantir a permanência do adolescente na escola formal, com acesso à formação profissional, à renda e à proteção social.

Essa vertente do plano se completa com a inclusão da exigência de que as empresas prestadoras de serviços em toda a administração pública, direta e indireta, passem a cumprir suas próprias cotas. São as atividades terceirizadas de recepção, copeiragem, reprografia, limpeza, conservação e manutenção, transporte e segurança, previstas em programas correspondentes, em sua maioria destinados à contratação de jovens com idade entre 18 e 24 anos, que seriam praticadas no ambiente dos tomadores.
Outra ação do PNAP que está em pleno desenvolvimento, mais voltada à padronização da oferta dos programas, é a busca da perfeita harmonia entre os currículos ofertados e sua correspondência e atualização permanente às demandas do mercado de trabalho, que nem  sempre reconhece em títulos de cursos os perfis dos profissionais que buscam contratar.

Uma grande demanda para essa política é a institucionalização da comunicação por meio de mecanismos de mídia direcionados à classe empresarial, sociedade e governos locais – ainda não devidamente esclarecidos e sensibilizados para a importância do aspecto socioeconômico da aprendizagem.

Enquanto não recebem notificações para cumprir suas cotas, as grandes empresas não se apropriam corretamente do investimento que, compulsoriamente, já fazem aos SNAs.

Ao não demandar a esses entes as vagas necessárias e procurar estabelecer conjuntamente a elaboração dos perfis de profissionais que necessitam, as empresas perdem boa oportunidade de alavancar seus negócios com novos talentos e deixam de oportunizar a primeira experiência no mercado de trabalho para a juventude.

O que desde sempre foi objetivo – garantir algum financiamento público para elevar a qualidade e diversificar a oferta de programas em áreas do conhecimento mais onerosas, em que são necessários laboratórios mais sofisticados, por exemplo –, estaria parcialmente alcançado com o advento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).

Embora não resolva a questão das entidades sem fins lucrativos autorizadas a desenvolver aprendizagem, esse programa do governo federal irá permitir que os SNAs e as redes de educação profissional e tecnológica abram vagas destinadas a aprendizes contratados por pequenas empresas ou por empregadores que não tenham direito a vagas nos SNAs por não serem contribuintes.

Esse aporte significativo de recursos federais irá propiciar a interiorização das vagas e a democratização do acesso.

O PNAP prevê ainda integração da intermediação de aprendizes ao mercado de trabalho via Sistema Público de Trabalho Emprego e Renda, e o desenvolvimento de instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos dos programas de aprendizagem, com ênfase na efetividade social.

As ações do PNAP devem permitir a expansão dos números, mas principalmente da promoção da qualidade técnico-pedagógica dos programas – que se concretizará por meio da integração desta lei, cujo guardião é o MTE – a políticas direcionadas ao público beneficiário da lei.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De forma sintética, o desafio deste artigo foi iniciar uma discussão sobre a importância de um instituto legal que reúne dois dos eixos basilares da política nacional para a juventude, quais sejam, educação e trabalho.

Ressaltou-se a importância de estabelecer o caráter permanente e de fluxo contínuo da aprendizagem, transformando-a em uma política de Estado em prol da renovação das oportunidades para os jovens que atingem a idade de entrar no mercado de trabalho.

Norteados pelas ações do plano nacional, ao lado de medidas mais pontuais, como intensificação e padronização da ação fiscal em todo o país, tudo leva a crer que se está avançando em direção ao cenário ideal, em que governos, empregadores e sociedade civil assumam a responsabilidade e dividam o mérito de fazer cumprir a importante função social desse instituto em particular.



BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BAPTISTA, T. A. O jovem trabalhador brasileiro e qualificação profissional: a ilusão do primeiro emprego. In: SALES, M. A.; MATOS, M. C.; LEAL, M. A. (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direito. São Paulo: Cortez, 2004. p. 131-146.

BRASIL. Lei da Aprendizagem. Lei no 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Brasília/DF, 2000.

_____. Decreto no 5.598/2005. Brasília: Diário oficial da União, 2005.
GONZALEZ, R. Políticas de emprego para jovens: entrar no mercado de trabalho é a saída?
Rio de Janeiro: Ipea, 2009.

LIMA, S. M. Os aprendizes das ruas e a tríade educação, trabalho e cidadania. Psicologia,
ciência e profissão, v. 1, n. 26, p. 106-117, 2006.

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho decente e
juventude no Brasil. Brasília: OIT, 2009.



* Diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
mestre em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (Uece), graduado em Administração
Pública e de Empresas pela Uece e conselheiro nacional de juventude da Presidência da República.

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